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16 de Maio de 2024

Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro e Marinho do Estado da Bahia de 1987 a 2011

Publicado por Maria Fátima
há 9 anos

1. Introdução

No ano de 2000, recebi e aceitei um convite para coordenar o Gerenciamento Costeiro no Estado da Bahia e, conclui minhas atividades em maio de 2011 quando, aproveitando a reforma administrativa da Secretaria Estadual de Meio Ambiente decidi colocar o cargo à disposição para dar oportunidade a outros colegas que tivessem interesse nas questões costeiras estadual.

Em abril do corrente ano, o então diretor da Diretoria de Política e Planejamento Ambiental – Dr. Rubens Angel Zaldivar Armua – através de contato telefônico e posterior reunião, solicitou minha colaboração na elaboração de um texto sobre o GERCO/BA para atender uma solicitação da Gerencia Costeira do Ministério do Meio Ambiente.

Assim, analisando o contexto técnico-jurídico do Gerenciamento Costeiro inserido na experiência vivida, surgiu o texto abaixo, mas para melhor entendimento, apresento, antes, alguns textos normativos.

Dentro do contexto jurídico brasileiro, as questões referentes à zona costeira contempladas na Constituição Federal de 1988 tiveram como precursora a Lei Federal nº. 7661, de 18 de maio de 1988. Em 03 de dezembro de 1997 a Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) aprovou a Resolução nº 005, de que trata do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro II (PNGC II) e, em 07 de dezembro de 2004 o Decreto nº. 5.300 vem regulamentar a Lei 7661/88.

Com esses adventos, veio as diretrizes para o fortalecimento da gestão da zona costeira, visando garantir a implantação de politicas, os planos e programas coerentes e sustentáveis para essas áreas. Desse modo no escopo das normas legais há referencias sobre os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro.

Lei 7661/88

Art. 5º. O PNGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo CONAMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

§ 1º Os Estados e Municípios poderão instituir, através de lei, os respectivos Planos Estaduais ou Municipais de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional e o disposto nesta lei, e designar os órgãos competentes para a execução desses Planos.

§ 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas nos Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional, Estadual e Municipal, prevalecendo sempre as disposições de natureza mais restritiva.

Resolução CIRM 005/97

4. Instrumentos - Além dos instrumentos de gerenciamento ambiental previstos no artigo . Da Lei 6938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente, serão considerados, para o PNGC, os seguintes instrumentos de gestão:

4.1. O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC, legalmente estabelecido, deve explicitar os desdobramentos do PNGC, visando a implementação da Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, incluindo a definição das responsabilidade e procedimentos institucionais para a sua execução.

4.2. O Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC, legalmente estabelecido, deve explicitar os desdobramentos do PNGC e do PEGC, visando a implementação da Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, incluindo as responsabilidades e os procedimentos institucionais para a sua execução. O PMGC deve guardar estreita relação com os planos de uso e ocupação territorial e outros pertinentes ao planejamento municipal.

4.3. O Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO, componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente (SINIMA), se constitui em um sistema que integra informações do PNGC, proveniente de banco de dados, sistema de informações geográficas e sensoriamento remoto, devendo propiciar suporte e capilaridade aos subsistemas estruturados/gerenciados pelos Estados e Municípios.

4.4. O Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA-ZC se constitui na estrutura operacional de coleta de dados e informações, de forma contínua, de modo a acompanhar os indicadores de qualidade sócio-ambiental da Zona Costeira e propiciar o suporte permanente dos Planos de Gestão.

4.5. O Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC consiste no procedimento de consolidação periódica dos resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e, sobretudo, de avaliação da eficiência e eficácia das medidas e ações da gestão desenvolvidas. Esse Relatório será elaborado, periodicamente, pela Coordenação Nacional do Gerenciamento Costeiro, a partir dos Relatórios desenvolvidos pelas Coordenações Estaduais.

4.6. O Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC se constitui no instrumento balizador do processo de ordenamento territorial necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade ambiental do desenvolvimento da Zona Costeira, em consonância com a diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional.

4.7. O Plano de Gestão da Zona Costeira - PGZC compreende a formulação de um conjunto de ações estratégicas e programáticas, articuladas e localizadas, elaboradas com a participação da sociedade, que visam orientar a execução do Gerenciamento Costeiro. Esse plano poderá ser aplicado nos diferentes níveis de governo e em variadas escalas de atuação.

Decreto 5.300/2004

Art. 7o Aplicam-se para a gestão da zona costeira os seguintes instrumentos, de forma articulada e integrada:

I - Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC: conjunto de diretrizes gerais aplicáveis nas diferentes esferas de governo e escalas de atuação, orientando a implementação de políticas, planos e programas voltados ao desenvolvimento sustentável da zona costeira;

II - Plano de Ação Federal da Zona Costeira - PAF: planejamento de ações estratégicas para a integração de políticas públicas incidentes na zona costeira, buscando responsabilidades compartilhadas de atuação;

III - Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC: implementa a Política Estadual de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC;

IV - Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC: implementa a Política Municipal de Gerenciamento Costeiro, define responsabilidades e procedimentos institucionais para a sua execução, tendo como base o PNGC e o PEGC, devendo observar, ainda, os demais planos de uso e ocupação territorial ou outros instrumentos de planejamento municipal;

V - Sistema de Informações do Gerenciamento Costeiro - SIGERCO: componente do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente - SINIMA, que integra informações georreferenciadas sobre a zona costeira;

VI - Sistema de Monitoramento Ambiental da Zona Costeira - SMA: estrutura operacional de coleta contínua de dados e informações, para o acompanhamento da dinâmica de uso e ocupação da zona costeira e avaliação das metas de qualidade socioambiental;

VII - Relatório de Qualidade Ambiental da Zona Costeira - RQA-ZC: consolida, periodicamente, os resultados produzidos pelo monitoramento ambiental e avalia a eficiência e eficácia das ações da gestão;

VIII - Zoneamento Ecológico-Econômico Costeiro - ZEEC: orienta o processo de ordenamento territorial, necessário para a obtenção das condições de sustentabilidade do desenvolvimento da zona costeira, em consonância com as diretrizes do Zoneamento Ecológico-Econômico do território nacional, como mecanismo de apoio às ações de monitoramento, licenciamento, fiscalização e gestão;

IX - macrodiagnóstico da zona costeira: reúne informações, em escala nacional, sobre as características físico-naturais e socioeconômicas da zona costeira, com a finalidade de orientar ações de preservação, conservação, regulamentação e fiscalização dos patrimônios naturais e culturais.

Art. 8o Os Planos Estaduais e Municipais de Gerenciamento Costeiro serão instituídos por lei, estabelecendo:

I - os princípios, objetivos e diretrizes da política de gestão da zona costeira da sua área de atuação;

II - o Sistema de Gestão Costeira na sua área de atuação;

III - os instrumentos de gestão;

IV - as infrações e penalidades previstas em lei;

V - os mecanismos econômicos que garantam a sua aplicação.

2. Bahia

O Programa de Gerenciamento Costeiro do Estado da Bahia (GERCO/BA) vem sendo desenvolvido desde a década de 90 como projeto do Programa Nacional de Meio Ambiente e, foi instituído oficialmente como Programa de Estado no ano de 2008, através do Decreto Estadual nº. 10.969. Alocado na Secretaria Estadual do Meio Ambiente o GERCO/BA vem desenvolvendo trabalhos e atividades com o objetivo de fortalecer a capacidade gerencial do Estado, mas, também, dos municípios para a gestão costeira de forma a manter o dialogo entre os diferentes atores públicos e privados e a sociedade civil organizada sobre a utilização dos recursos da zona costeira nos diversos setores, contribuindo na qualidade de vida da população, a proteção do patrimônio histórico – natural – cultural e ético e na ocupação ordenada desses espaços. Essa preocupação em manter o dialogo aberto decorre do fato de que a ocupação da área litorânea da Bahia vem sendo vista como forte potencial para investimentos nas áreas do turismo, urbana e da indústria pelos mais diversos investidores nacionais e internacionais.

A Bahia possui uma faixa marítima de 12 milhas náuticas, e uma faixa terrestre que compreende uma área correspondente 7% Km2 e uma extensão de 12,70% Km do território baiano. Abrange 53 municípios, subdivididos em 3 setores; Litoral Norte (subsetores: Litoral Norte I e Litoral Norte II com 1,36% Km2), Salvador/BTS (0,96% km2), Litoral Sul (subsetores; Baixo Sul, Zona Cacaueira, Extremos Sul, com 4,66% km2)[1].

As atividades desenvolvidas foram pautadas no desenvolvimento sócio-econômico-ambiental-cultural, desenvolvimento urbano, turismo, unidades de conservação, preservação dos ecossistemas costeiros e do patrimônio sociocultural, petróleo e gás, porto e dragagens, na disponibilização de informações e em capacitação tanto para técnicos como para as comunidades.

2.1 Cronologia

  • Em 1987 a Bahia passa a ser um dos seis estados que integram o início do Projeto de Gerenciamento Costeiro dentro do Programa Nacional de Meio Ambiente (PNMA), tendo como executor o Centro de Recursos Ambientais[2] e começou a ser instrumentalizado para cumprir o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC);
  • Em 1989 com o advento da Constituição Estadual, a zona costeira passou a figurar nos artigos 216 e 222;
  • No período de 1987 a 1999 foi executado no PNMA, o Projeto GERCO/BA cabendo ao Estado da Bahia a contrapartida no valor de R$102.332,50 do total de recursos conveniados no valor de R$1.125.657,50.[3]

Os produtos desse período abrangeram toda a área do GERCO/BA: diagnósticos socioambientais, com mapas; proposta de Minuta de Lei GERCO/BA; elaboração Plano de Gestão municipal de Camaçari; estudos para SIGERCO; capacitação técnicos do órgão ambiental – CRA (inclusive curso de pós-graduação) e houve a aquisição de veiculo e de vários equipamentos a exemplo de computadores, impressoras, impressora plotter, programa para computadores.

  • No período de 2001 a 2006 foi executado, no PNMA II Fase!, o Projeto GERCO/BA, cabendo ao Estado da Bahia a contrapartida no valor de R$239.095,96do total de recursos conveniados no valor de R$710.928,75. Do valor total da contrapartida foram utilizados apenas R$94.624,91 devido à falta de tempo hábil atender todas as demandas com uma equipe bastante reduzida.[4]

Nessa etapa a área de estudos foi concentrada no Litoral Norte (13 municípios) e teve como principais resultados: (i) revisão do diagnóstico ambiental, proposta de macro zoneamento e de gestão para o Litoral Norte; (ii) diagnóstico oceanográfico com proposta de uso na área onde foi posteriormente criada a APA da Plataforma Continental do Litoral Norte (Decreto Estadual nº. 8.553, 05. Junho.2003); (iii) diagnóstico ambiental do Município do Conde – suporte para implantação do Projeto Orla; (iv) proposta de Plano de Ação para o Turismo e para o Ordenamento Territorial; (v) proposta de monitoramento para o estuário do Rio Pojuca; (vi) mapeamento georreferenciado das restrições legais incidentes sobre as dunas e áreas úmidas do Litoral Norte; (vii) cursos de capacitação para gestores municipais sobre legislação costeira; GPS e Plano Diretor; (viii) proposta de diretrizes do Gerenciamento Costeiro para o Estado, inserida na Lei Estadual de Meio Ambiente, elaboração de uma norma técnica (NT n. 0003/2006) para atender ao licenciamento ambiental.

Nesse período foi desenvolvida e disponibilizada a página eletrônica do Gerenciamento Costeiro do Estado da Bahia, onde se encontra a relação de todo o acervo GERCO/BA, podendo também ser consultado (www.sema.ba.gov.br - projetos e atividades – gestão ambiental – gerenciamento costeiro)

Pode-se observar que os estudos desenvolvidos visaram contribuir para o desenvolvimento ambiental do Estado, no que se refere ao licenciamento-fiscalização-monitoramento; na elaboração do Plano Estadual de Meio Ambiente; no ordenamento territorial do Litoral Norte para elaboração do ZEE Estadual; na elaboração de normas complementares de ordenamento da Zona Costeira.

Entre 2003 e 2007 foi executado o Projeto Orla.

2003/2004 – Município do Conde, concluiu o Projeto-Piloto;

2005 – projeto foi apresentado a todos os municípios do GERCO/BA, com uma adesão bastante significativa (dos 37 municípios defrontantes com o mar, 23 municípios aderiram ao Projeto);

2006/2007 – Município de Ilhéus concluiu o Projeto;

2007 – Município de Mata de São João deu inicio ao Projeto, avançando até a 2ª. Oficina de trabalho;

2009-2010 – Município de Ituberá deu inicio ao Projeto, avançando até a 2ª. Oficina de trabalho, quando foi inaugurado, no dia 26 de maio de 2010, o Centro de Referencia do Projeto Orla de Ituberá-BA, na localidade do Pratigi.

2009-2011 – Município de Entre Rios concluiu o Projeto e, em 2013 iniciou a revisão do seu Plano de Gestão Integrada de Orla Marítima para implementar as ações pertinentes.

  • Em 2008 foi sancionado o Decreto Estadual nº. 10.969 que instituiu a Coordenação do Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro e a Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano de Gestão Integrada de Orla Marítima (Projeto Orla).
  • Em 2009, através da Portaria SE da MA/Ba nº. 39, torna público o Regimento Interno da Comissão Técnica de Acompanhamento do Plano de Gestão Integrada de Orla Marítima (Projeto Orla).
  • Entre 2005 e 2011 o GERCO/BA e o Projeto Orla foram apresentados a todos os municípios, de maneira a entenderem suas metas, atividades, desafios. A avaliação das ações nos municípios e a buscar da inserção dos mesmos em suas atividades era uma constante.
  • De 2001 a 2011: (i) GERCO/BA participou: grupos de estudos sobre o turismo, turismo náutico; CTCost; Comitês de Bacia; Gi-GERCO; Comitê da Mata Atlântica; PROMINP; Câmara técnica e Conselho e Forum Estadual de Turismo; Conselho Gestor de APA; ofereceu capacitação aos municípios (GPS, plano diretor, legislação); parceria com Train Sea Cost para o curso de gerenciamento costeiro (oferecido a técnicos indicados pelas 3 esferas do poder público na Bahia); divulgou os trabalhos e atividades em seminários nacionais e internacionais através de palestras, minicursos, material de divulgação; (ii) O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro, começou a ser elaborado no período de 1987 a 1999, sendo retomado os estudos em 2001. A partir de então foram feitas várias pesquisas e reuniões com o Comitê Gestor do Projeto Orla do Estado da Bahia. A medida que os estudos e a colaboração dos diversos órgãos públicos e privados, instituições de ensino, Organizações Não Governamentais, entidades de classes, comunidades costeiras, membros da sociedade civil organizada, enfim todos que possuem atuação e interesse nas áreas costeiras, eram agregadas as minutas eram apresentadas para analise e discussão, e ao final do mandato como coordenadora, maio de 2011, ficou pronta a elaboração da decima quinta minuta revisada para ser, mais uma vez, analisada e discutida pela (s) futura (s) coordenações e respectivas equipes; (iii) Foi elaborado através de consultoria especializada, o Termo de Referencia do Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira (ZEEC)

2.2. Desafios

As dificuldades encontradas no processo de implementação do GERCO/BA é decorrente dos procedimentos tradicionais de manejo dessas áreas que, na maioria das vezes, não são capazes de conter a degradação ambiental. O Programa precisa ser integrado numa visão territorial como elemento fundamental para o planejamento da zona costeira e marinha. Urge otimizar os esforços necessários na elaboração e acompanhamento das atividades com as esferas públicas e privadas e a sociedade civil organizada para garantir trabalhos adequados, sustentáveis, sem desperdício e com recursos humanos aptos e em número mínimo suficiente para atender a grande área costeira do nosso Estado.

3. Bibliografia:

  1. Vivência pessoal no período de 2000 a 2011
  2. Lei nº. 7661/88; Resolução CIRM Nº 005/97; Decreto nº 5.300/2004. <http://www.mma.gov.br/gestao-territorial/gerenciamento-costeiro/projeto-orla/base-legal>
  3. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL/1988 <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado.htm>
  4. POLETTE, Marcus e PAGATTI SILVA, Liliana. GESAMP, ICAM E PNGC – Analise Comparativa entre as Metodologias de Gerenciamento Costeiro Integrado. Cienc. Cult. Vol. 55 nº 4 São Paulo Oct/Dec. 2003 <http://cienciaecultura.bvs.br/scielo.php?pid=S0009-67252003000400017≻ript=sci_arttext
  5. MENDONÇA DINIZ, Marco Túlio. A importância histórica das zonas costeiras e dos terrenos de marinha no Brasil Colonial e Imperial.Ar@cne. Revista electrónica de recursos en Internet sobre Geografía y Ciencias Sociales. [En línea. Acceso libre]. Barcelona: Universidad de Barcelona, nº 106, 1 de marzo de 2008. <http://www.ub.es/geocrit/aracne/aracne-106.htm http://www.ub.es/geocrit/aracne/aracne-106.htm>. Acessado em 16.11.2014 às 19:17

Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro e Marinho do Estado da Bahia de 1987 a 2011

Ma. De Fátima Vinhas de Almeida – Bióloga e Advogada atuando nas áreas ambiental/costeira, imobiliária em áreas costeiras, turismo, turismo náutico, acessibilidade


[1] Percentual aproximado com relação a área total do Estado da Bahia)

[2] Centro de Recursos Ambientais (CRA) hoje com o nome de Instituto de Meio Ambiente (INEMA)

[3] Dados podem ser acessados na página do Ministério do Meio Ambiente e nos documentos administrativos do órgão ambiental datados do referido período

[4] Idem item 4

  • Sobre o autor"A força do direito deve superar o direito da força." Rui Barbosa
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